Jurisprudência TSE 060050579 de 20 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
20/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR. DESOBEDIÊNCIA A SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pelo tipo de desacato a superior é a Administração Pública Militar, sobretudo no tocante ao desempenho e prestígio da função exercida em nome do Estado. 3. O sujeito passivo principal dos delitos de desacato cível e militar é a Administração Pública, sendo que a "tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo–se o prestígio do exercício da função pública" (STF, HC no 141.949/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.4.2018 – grifei). 4. O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (CPM), no qual o bem jurídico recai sobre a administração pública militar, subsume–se à hipótese descrita no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. 5. In casu, o candidato foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração militar, descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior, situação a caracterizar a causa inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 6. Recurso especial desprovido.