Jurisprudência TSE 060050543 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA AO DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 30 E 72 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A Corte regional manteve a sentença do Juízo zonal que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itaporanga d'Ajuda/SE em razão das seguintes irregularidades: ausência de capacidade financeira para abastecer sua campanha eleitoral, ante a declaração, no sistema CAND, de inexistência de patrimônio; ausência, nos autos, de comprovante de transferência das sobras de campanha ao diretório municipal do partido.2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial, além de violação aos arts. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019 e 1.022, II, do CPC.3. A decisão do Tribunal a quo de desconsiderar a documentação juntada em âmbito de recurso devido à preclusão temporal está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide na espécie o óbice do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte Superior, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral". Precedentes.4. Alega–se, no recurso especial, que o aresto integrativo violou o disposto no art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre a ocorrência de afronta ao art. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019. No entanto, a Corte regional se pronunciou sobre a referida matéria, tendo assentado que houve inovação de tese recursal em âmbito de embargos de declaração, motivo pelo qual não há falar em omissão quanto ao ponto. Precedentes.5. Não é possível analisar o argumento de violação ao art. 66 da Res.–TSE nº 23.607/2019, já que a referida tese somente foi apresentada pela primeira vez em sede de embargos, caracterizando–se como inovação recursal. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. Precedentes.6. Conforme o art. 32, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário se caracterizam como recursos de origem não identificada, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional – caso dos autos, já que não foi possível identificar a origem da doação.7. Quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a aplicação dos referidos princípios "[...] pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020).8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.9. Recurso especial não conhecido.