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Jurisprudência TSE 060050465 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTAS. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 30 E 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas nas razões do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido - (i) votação zerada; (ii) ausência de atos de campanha; (iii) prestação de contas idênticas, com registro de apenas 1 (uma) doação estimável; e (iv) ausência de formalização de desistência das candidaturas perante a Justiça Eleitoral - são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, na linha da orientação firmada pelo TSE no AgR-REspEl nº 0600651-94/BA. Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. A desistência tácita das candidaturas femininas é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.4. O enfrentamento de teses não ventiladas e debatidas na origem é providência inviável por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE.5. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060050465 de 22 de maio de 2023