Jurisprudência TSE 060050427 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE INAPLICÁVEIS. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de diretório estadual referente ao exercício financeiro de 2019.2. O agravo interno foi desprovido pela incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, porquanto: a modificação do acórdão regional, que concluiu pela ausência de registro de conta bancária e pela aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial; e a gravidade das irregularidades, somadas a outras verificadas nas contas do partido, correspondem a 127% das receitas de campanha e 196% das despesas realizadas no exercício financeiro, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência uníssona desta Corte.3. Não há falar em contradição quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.4. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.