Jurisprudência TSE 060050427 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO APLICÁVEIS. NEGADO PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial eleitoral que visava reverter a desaprovação das contas do partido referentes ao exercício financeiro de 2019, em razão de várias irregularidades apontadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.2. A ausência de registro de conta bancária e a aplicação indevida de recursos do Fundo Partidário são irregularidades graves que comprometem a confiabilidade das contas.3. A modificação da decisão exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial eleitoral, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A gravidade das irregularidades, que totalizam 127% das receitas e 196% das despesas do partido, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Agravo interno desprovido.