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Jurisprudência TSE 060050394 de 22 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que aprovou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) de deferimento do afastamento de magistrados do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE Nº 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO DA DECISÃO DO TRE/CE QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ATÉ O QUINTO DIA APÓS O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES OU, SE HOUVER SEGUNDO TURNO, APÓS O QUINQUÍDIO SUBSEQUENTE. PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA APRESENTADA PARA REFERENDO DO COLEGIADO DO TSE.1. Considerando o caráter preferencial do serviço eleitoral, que enseja medida excepcional, a Res.–TSE nº 23.486/2016, alterada pela Res.–TSE nº 23.572/2018, disciplinou o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.2. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) submete à deliberação do Tribunal Superior Eleitoral decisão daquela Corte que deferiu o afastamento de um de seus magistrados do exercício de suas atividades jurisdicionais regulares, nos termos do art. 30, III, do Código Eleitoral, no período de 6.8.2022 a 5.11.2022.3. Na espécie, verificam–se preenchidos os requisitos estabelecidos na Res.–TSE nº 23.486/2016, a autorizar o afastamento solicitado.4. Aprovação da decisão do TRE/CE quanto ao período compreendido entre a data da decisão monocrática referendada até o quinto dia após o primeiro turno das eleições (7.10.2022), ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5.11.2022).5. Decisão monocrática proferida durante o período de recesso judiciário, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que ora é submetida ao referendo deste colegiado.6. Decisão singular referendada para aprovar o decisum do TRE/CE.


Jurisprudência TSE 060050394 de 22 de agosto de 2022