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Jurisprudência TSE 060050370 de 23 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

23/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. APELO COM TEOR DE RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121, § 4º, I A IV, DA CF/88 E 276, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA 36/TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020, com ressalva de entendimento deste Relator). 2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, "dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)". 3. Cuidando a hipótese de aresto de tribunal regional no exercício de sua competência recursal, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível apenas o recurso especial, não incidindo no caso o princípio da fungibilidade. 4. No caso, embora o agravante, ao anexar aos autos a peça recursal, o tenha feito na raiz do sistema PJE como recurso especial, nas razões propriamente ditas, a todo tempo o nomeou como recurso ordinário. Não houve, como se alega, mera alusão a nome equivocado no preâmbulo do apelo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060050370 de 23 de novembro de 2020