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Jurisprudência TSE 060050365 de 04 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

16/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), determinou a devolução da Lista Tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral, para substituição do indicado Roberto Charles de Menezes Dias, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, e com ressalva de fundamentação, os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE/MA). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. DIVULGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO E VILIPÊNDIO À HONRA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E AUTORIDADES PÚBLICAS. RETORNO DA LISTA PARA A SUBSTITUIÇÃO DO INDICADO ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS.1. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição e art. 25, III, do Código Eleitoral, a investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral requer notável saber jurídico e idoneidade moral, de modo que o encaminhamento da lista ao Poder Executivo pressupõe que os indicados preencham os pressupostos elencados, bem como satisfaçam os requisitos da Res.–TSE 23.517/2017.2. Ausência de requisito da idoneidade moral do candidato Roberto Charles de Menezes Dias, condição indispensável aos pretendentes a integrar as Cortes Eleitorais e cuja análise deve ser feita "com grande rigor, de modo a tutelar a própria integridade da Justiça Eleitoral" (LT 0600170–84.2018.6.00.0000, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe, de 26/8/2019).3. A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, porém não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, discursos de ódio e incitação contra as Instituições democráticas.4. Advogado que já integrava a presente lista e, mesmo pretendendo fazer parte da Justiça Eleitoral, divulgou vídeos em suas redes sociais, mediante o encadeamento de indisfarçáveis e agressivos discursos políticos, pregando o ódio a ideologias contrárias à sua; bem como publicizou mensagens ofensivas e revestidas de animus caluniandi, diffamandi e injuriandi e vídeos insultuosos às Instituições Democráticas – inclusive ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – e às outras autoridades públicas.5. Graves ofensas proferidas aos Poderes Executivo e Judiciário estaduais, bem como ao Ministério Público e ao Conselho Federal da OAB em flagrante e desvirtuado exercício de atividade político–partidária.6. Falta de comedimento e equilíbrio nas manifestações que implicam flagrante desrespeito ao regramento a que o próprio indicado pretende se sujeitar e que, estatui a obrigatoriedade de "conduta irrepreensível na vida pública e particular", o proíbe de se dedicar à atividade político–partidária, de proferir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais e de adotar procedimento compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções (art. 95, parágrafo único, III, da CF; arts. 26, II, "c", 35, VIII, 36, III e 56, II, todos da LOMAN e Código de Ética da Magistratura).7. Determinação de retorno dos autos ao TRE/MA para substituição de Roberto Charles de Menezes Dias, mantidas as demais indicações.


Jurisprudência TSE 060050365 de 04 de maio de 2021