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Jurisprudência TSE 060050353 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RCED. VEREADOR ELEITO. AIRC E RCED. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. NÃO CUMPRIMENTO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS, POR CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL, APÓS A DATA LIMITE PARA O CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, o Tribunal regional afastou as hipóteses de inelegibilidade aventadas na inicial do presente recurso contra expedição de diploma, porém, entendeu que não houve regular filiação partidária do candidato ora agravante pelo período mínimo de 6 meses anteriores ao pleito.2. Não há violação à coisa julgada em razão de, conforme alega o agravante, o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC nº 0600210–83.2020.6.16.0151, uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações.3. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária. Precedente: RO nº 0600001–25/BA, rel. designado Min. Edson Fachin, julgado em 2.6.2020, DJe de 25.8.2020. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.4. Em decorrência de condenação criminal, o agravante esteve com seus direitos políticos suspensos de 15.7.2019 até 5.10.2020. Ou seja, o restabelecimento dos direitos políticos ocorreu apenas em outubro do ano da eleição para a qual concorreu, não tendo sido cumprido, portanto, o tempo mínimo de filiação partidária anterior ao pleito.5. O julgado apontado pelo agravante como referência e leading case na alegada viragem jurisprudencial (AgR–REspEl nº 0600112–89.2020.6.10.0014/MA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.4.2021, DJe de 19.5.2021) trata de hipótese distinta da que se discute nestes autos. Naquele caso, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu de decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, de modo que houve uma supressão provisória do suporte fático que gerou a impossibilidade de contabilização do tempo de filiação partidária. Aqui, por outro lado, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu do cumprimento integral da pena.6. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060050353 de 01 de setembro de 2022