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Jurisprudência TSE 060050332 de 26 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE. FALHA GRAVE. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA EM CAMPANHA. SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. O art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019 exige que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica, requisito objetivo não observado na hipótese dos autos.4. A transparência deve estar presente em todo "o caminho do dinheiro", incluindo o meio utilizado para formalizar a doação, a partir da transferência eletrônica dos recursos, que confere maior segurança à comprovação da saída e respectiva entrada dos valores empregados. Não se pode perder de vista que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, justamente pela dificuldade de rastreamento dos valores.5. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, quando não identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma.6. A "invisibilidade" de doações no financiamento de campanhas prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular.7. Nos termos da jurisprudência do TSE, o cometimento de falhas que comprometam a lisura do balanço contábil afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste.8. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060050332 de 26 de setembro de 2022