Jurisprudência TSE 060050320 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEAS AO PERÍODO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na espécie, o TRE/GO manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador de São Miguel do Passa Quatro/GO ante a ausência de filiação ao partido ao qual pretendeu concorrer dentro do prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.2. Nas razões do recurso especial, não há indicação, nem mesmo genérica, de dispositivos legais que porventura pudessem ter sido violados pelo acórdão regional. Incide na espécie o Enunciado nº 27 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual é "inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".3. No tocante à divergência jurisprudencial, a recorrente não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência de similitude fático–jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando–se a transcrever ementas de acórdãos desta Corte sem proceder com o devido cotejo dos arestos. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. A jurisprudência desta Corte Superior exige que as mensagens enviadas por aplicativo sejam contemporâneas à data de filiação, demonstrando que o ingresso nos quadros da agremiação política ocorreu no prazo legal de 6 meses antes do pleito. Precedentes.5. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo de que as conversas por aplicativo de mensagens não permitem aferir se a filiação foi realizada antes do dia 4.4.2020 seria necessário o reexame do arcabouço fático–probatório, providência vedada em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. A manutenção da conclusão do Tribunal regional é medida que se impõe, haja vista a ausência de razões que afastem objetivamente os fundamentos do decisum questionado.7. Negado provimento ao recurso especial.