Jurisprudência TSE 060050275 de 19 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de fundamentação do Ministro André Ramos Tavares.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. ART. 23, XII, DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITOS DA EC 111/2021. PARTIDO INCORPORADOR. CONCRETUDE. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "descabe ao Poder Judiciário, no exercício da função consultiva, manifestar–se sobre o cerne de demandas particularizáveis e que já se encontram em estado de gestação" (CTA 0600597–47/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6/5/2020).2. Na espécie, indaga–se na consulta se os efeitos da EC 111/2021 – que trata da aplicabilidade, ao partido incorporador, de sanções sofridas pelo partido incorporado – se aplicam a todos os casos de incorporação, inclusive aos anteriores à publicação da Emenda Constitucional.3. Conforme ressaltou a Assessoria Consultiva em seu parecer, "[c]onsiderados o deferimento da incorporação do PSC ao PODE [ora consulente] e a necessária consequência de o partido incorporador ter que prestar contas atinentes à movimentação financeira do incorporado, referentes ao período em que estava em atividade", tem–se que "o questionamento formulado pelo PODE na presente consulta assume contornos de caso concreto".4. A indagação suscita, portanto, controvérsias de natureza concreta que remetem a possível judicialização, o que retira os contornos de abstração indispensáveis para autorizar a resposta pela presente via.5. Consulta não conhecida.