Jurisprudência TSE 060050268 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ART. 43, II, DA RES.–TSE 23.610/2019. DIVULGAÇÃO. COMENTÁRIO. PROGRAMA DE RÁDIO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso da rádio agravante apenas para afastar a sanção de um salário mínimo imposta com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mantendo–se a multa de R$ 42.564,00 pela prática de propaganda negativa.2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos.3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, no dia 28/9/2020, foi divulgado o seguinte comentário em programa da rádio agravante: "com isso, pressupõe–se que o parlamentar, no caso o vereador Nilton Senhorinho, parece desconhecer o seu ¿telhado de vidro' e continua incitando desafios infundados e mirabolantes em uma emissora rádio ao invés de explicar a população pra onde foi parar essa dinheirama pública que o Ministério Público de Pernambuco o acusa de ter utilizado em benefício próprio".4. O TRE/PE assentou que "não há dúvida de que a conduta da [agravante] era objetivamente capaz de tisnar a imagem do candidato do partido [agravado], em verdadeiro abuso e desvirtuamento da liberdade de imprensa e de expressão, sem qualquer preocupação com a nobre missão de informar, mormente ao omitir por completo o fato de ter sido o candidato absolvido em 1ª instância, pelo Juízo Federal da 24ª Vara, nos autos da Ação Penal nº 0000181–63.2016.4.05.0000".5. Diante desse quadro, em que foi veiculada notícia sabidamente inverídica do candidato, com omissão acerca da sentença absolutória, tem–se caracterizado o ilícito na espécie, não se cuidando de mera manifestação pessoal.6. No que tange ao valor da multa arbitrada em R$ 42.564,00, o TRE/PE consignou que nem sequer foi suscitado no agravo interno, portanto precluiu. Ademais, esclareceu que foi estabelecido no dobro do mínimo legal em razão da reincidência, uma vez que a mesma mensagem já havia sido divulgada em 25/9/2020.7. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.