Jurisprudência TSE 060050215 de 07 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
24/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. OMISSÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CANDIDATO NO RRC. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o Tribunal local negou provimento ao recurso eleitoral e manteve sentença de procedência dos pedidos iniciais, para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 57–B, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social, sem a prévia informação do endereço eletrônico no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, pois o agravante não atacou a conclusão da Presidência da Corte regional pela aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. No presente agravo interno, a parte agravante não impugna, nem ao menos genericamente, o fundamento da decisão agravada, limitando–se a suscitar divergência entre o entendimento do aresto regional e precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.4. A jurisprudência desta Corte Superior já assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, é ônus da parte agravante evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão combatida, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos. Precedentes.5. É de rigor a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".6. Não conhecimento do agravo interno.