Jurisprudência TSE 060050209 de 09 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL. DESRESPEITO. REGRAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. COVID–19. ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se em parte aresto do TRE/BA a fim de reduzir de R$ 100.000,00 para R$ 35.000,00 o valor de multa cominatória imposta à coligação agravante por descumprir tutela inibitória e praticar ato de campanha em desrespeito aos parâmetros de combate à Covid–19.2. No presente agravo, a aliança insiste que as astreintes devem ser minoradas ao importe de R$ 25.0000,00, alegando que foi realizado apenas um evento eleitoral em desacordo com as regras sanitárias e que, além disso, o valor de R$ 35.000,00 revela–se excessivo à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3. Incabível a redução pretendida, pois: a) as carreatas foram "acompanhadas por pessoas a pé", o que fora proibido; b) os veículos continham "mais de três participantes", extrapolando o limite fixado na tutela inibitória; c) houve "uso de paredões durante a carreata".4. O teto da sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, de R$ 25.000,00, diz respeito à propaganda irregular, não se vinculando, assim, à fixação da multa cominatória.5. Agravo interno a que se nega provimento.