Jurisprudência TSE 060050148 de 11 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DA COBRANÇA DO AUMENTO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. No decisum monocrático, foi negado seguimento ao primeiro agravo, com fundamento na incidência do Enunciado nº 24 da Súmula deste Tribunal Superior.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para reverter a conclusão regional e concluir que houve conduta vedada e abusiva, dada a gravidade dos atos, seria necessária nova incursão no caderno probatório coligido, medida que, como se sabe, é vedada nesta fase processual, conforme dispõe o Verbete Sumular nº 24 do TSE. Precedentes.3. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.4. Negado provimento ao agravo interno.