JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060049872 de 16 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (TRE/SP). NOVA FORMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA LISTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP). DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE UM DOS INDICADOS NO CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). JURISTAS INDICADOS. REQUISITOS. RES.-TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO EXECUTIVO.1. Trata-se de nova apresentação, pelo TJ-SP, de lista tríplice para preenchimento do cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), em razão da posse de Márcio Kayatt no cargo de juiz efetivo daquela Corte, em 3.5.2022.2. Na composição originária, a presente lista tríplice foi encaminhada ao Poder Executivo Federal, nos termos do que deliberado por esta Corte Superior na sessão administrativa de 21.3.2023.3. Posteriormente, a lista foi restituída a este Tribunal por iniciativa do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, haja vista que um dos seus integrantes, o jurista Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, foi nomeado no cargo de ministro do TSE.4. Diante da necessidade de recomposição dos nomes que originariamente compuseram o rol de indicados, foi determinado o retorno dos autos para nova formação e votação da lista tríplice.5. A lista foi recomposta com os seguintes nomes: Ricardo Ferrari Nogueira, com 21 votos, Alamiro Velludo Salvador Netto, com 21 votos, e Diogo Rais Rodrigues Moreira, com 17 votos.6. Em parecer conclusivo, a Assessoria Consultiva do TSE (ASSEC) anotou a plena satisfação dos requisitos objetivos da Res.-TSE n. 23.517/2017, destacando, quanto ao terceiro indicado, a anterior conclusão do TSE, ao deliberar, na sessão administrativa de 21.3.2023, que a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, cuja obrigação foi satisfeita antes da sua indicação pelo TJ-SP, não macularia sua idoneidade moral. De igual modo, anotou a Assec que o apontamento de filiação partidária não representaria óbice, porquanto requerido tempestivamente o desligamento do quadro de filiados da agremiação, pendente apenas a inserção do comando próprio no Sistema de Filiação Partidária - FILIA.7. Publicado o edital de que trata o art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, decorreu o prazo legal sem nenhuma manifestação, a ensejar, também sob esse ângulo, o encaminhamento da lista.8. Considerando que a situação descrita na primeira lista era diversa quanto ao momento, verifiquei o longo transcurso de tempo desde a primeira anotação da ASSEC sobre a pendência no Sistema de Filiação Partidária - FILIA e, por isso, determinei a abertura de diligência, em despacho datado de 29.9.2023, para que o terceiro indicado, o Dr. Diogo Rais Rodrigues Moreira, cumprisse, na integralidade, as formalidades do ato de desfiliação partidária, inclusive no que tange à comunicação ao Juízo competente com obtenção de certidão sem ressalvas. Considerei haver pendência persistente por inércia do próprio interessado em cumprir os trâmites da Justiça Eleitoral, cujos quadros almejava integrar na elevada condição de membro do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP). A supracitada certidão foi tempestivamente acostada aos autos.9. Lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal.


Jurisprudência TSE 060049872 de 16 de novembro de 2023