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Jurisprudência TSE 060049821 de 19 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/11/2023

Decisão

(Julgamento conjunto dos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais nº 0600.498-21 e nº 0600.489-59) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto nos autos da ação de investigação judicial eleitoral e negou provimento ao agravo interno interposto nos autos da representação, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DE PODER AFASTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. GRAVAÇÃO AMBIENTAL AMBIENTE PÚBLICO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao tempo em que afastou a conclusão pela prática abusiva, reconheceu, no caso concreto, os requisitos indispensáveis à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados, tendo como suporte probatório especialmente prova constituída por meio de gravação ambiental realizada em ambiente público.2. A decisão agravada (I) não conheceu do recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 0600498–21, ante a ausência de sucumbência, bem como (II) negou seguimento ao recurso especial na Rp nº 0600489–59.3. O agravo interno interposto nos autos da AIJE nº 0600498–21 (com redação idêntica ao agravo interno interposto nos autos da RP nº 0600489–59) não merece ser conhecido, ante a ausência de impugnação – específica e objetiva – ao exclusivo fundamento consistente na ausência de interesse recursal, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é, em regra, lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41–A da Lei das Eleições. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4.1. O contexto fático – insuscetível de alteração – se amolda ao entendimento jurisprudencial do TSE acerca da admissão, como prova da prática de ilícito eleitoral, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local público, sem expectativa de privacidade. Destaca–se, ainda, o fato de a eleitora ter realizado a gravação com o intuito de coletar provas para sua defesa em eventual ação contra si, em conformidade com o permissivo contido no § 4º do art. 8º–A da Lei nº 9.296/1996.5. Requisitos legais e jurisprudenciais da configuração da captação ilícita de sufrágio demonstrados e não contestados pelos recorrentes.6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.7. Agravo interno interposto nos autos da AIJE nº 0600498–21 não conhecido. Negativa de provimento ao agravo interno manejado nos autos da RP nº 0600489–59.


Jurisprudência TSE 060049821 de 19 de dezembro de 2023