Jurisprudência TSE 060049790 de 12 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE CAMPANHA. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 27, 30 E 72 DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) manteve a procedência da representação por veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais sem prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral (art. 57–B, IV, § 1º, da Lei nº 9.504/97), com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. No agravo regimental, o insurgente se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas nº 27, nº 30 e nº 72/TSE), deficiência que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.3. Agravo regimental a que se nega provimento.