Jurisprudência TSE 060049787 de 25 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
HABEAS CORPUS CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CE (CORRUPÇÃO ELEITORAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONSTATADAS A IMPUTAÇÃO DE FATO ATÍPICO, A AUSÊNCIA FLAGRANTE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO OU, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP E DO § 2º DO ART. 357 DO CE. HABEAS CORPUS DENEGADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é situação excepcional admissível quando constatadas, de plano, sem a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade – circunstâncias que não podem ser, de plano, evidenciadas no caso em exame.2. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos que instruíram o feito, durante o período eleitoral de 2012, o ora paciente, então prefeito do Município de Remígio/PB, dirigiu–se à residência de determinada eleitora e ofereceu a ela e à sua filha vantagem pecuniária em troca de voto para candidata aliada.3. Apura–se, portanto, fato típico (crime do art. 299 do CE), não se verifica a presença inequívoca de causa extintiva de punibilidade e, conforme se extrai dos documentos apresentados com a inicial, há indícios mínimos de autoria e materialidade, tendo sido cumpridos os requisitos formais do art. 41 do CPP e do § 2º do art. 357 do CE.4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na hipótese em que, não tendo sido denunciados os eleitores supostamente corrompidos, sejam ouvidos na qualidade de testemunha, e não como corréus. Precedente: AgR–REspE nº 263–44/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.6.2018, DJe de 7.8.2018.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.6. Negado provimento ao agravo interno.