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Jurisprudência TSE 060049727 de 02 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. FORA DO PERÍODO VEDADO. CONSIDERADA A BASE FÁTICA CONSTANTE DO VOTO VENCEDOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O TRE/MG, por maioria, julgou improcedente a representação ajuizada para impugnar a alegada conduta vedada a agentes públicos, consubstanciada na divulgação de publicidade institucional em período vedado – art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, no perfil pessoal do Governador, candidato a reeleição.2. Nas razões de agravo interno o agravante reitera os argumentos do recurso especial de que ficou configurada a conduta vedada e defende ser inaplicável o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Essa circunstância evidencia não ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de evidenciar nas razões recursais os motivos fáticos e jurídicos capazes de infirmar toda a fundamentação da decisão atacada, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021; AgR–AI nº 95–65/PI, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 4.4.2017, DJe de 9.5.2017).4. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, como no caso, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE (AgR–REspe nº 1669–13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016).5. Ainda que não fosse isso, é certo e incontroverso, em todos os votos proferidos no regional, que houve a "[...] simples replicação em rede social particular de candidato, de publicidade institucional veiculada e autorizada em período permitido." (ID 158185284). Contudo, segundo a base fática constante dos votos que compõem a corrente majoritária, a qual deve ser considerada nos termos da jurisprudência, a divulgação da publicidade, na página pessoal do candidato, ocorreu nos dias 12.3 e 2, 3 e 21.4.2022, ou seja, dentro do período em que era permitida a veiculação de propaganda institucional, o que, torna, igualmente lícita, a reprodução da publicidade no perfil pessoal do candidato "A replicação das postagens, em data longínqua – março e abril – nas redes sociais particulares não configura o ilícito" (ID 158185284).6. Este Tribunal Superior fixou a compreensão de que não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos (AgR–REspe nº 1519–92/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 23.4.2019, DJe de 28.6.2019).7. O acórdão regional, que afastou a configuração da conduta vedada, está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, o que, conforme assentado na decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.8. Consoante o entendimento do TSE, "[...] no âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra–se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei" (AgR–REspe nº 626–30/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26.11.2015, DJe de 4.2.2016).9. Indefere–se o pedido de aplicação de multa com base nos arts. 80, VI e VII, e 81 do CPC, visto que não se verifica a presença de má–fé na litigância do agravante.10. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "[...] a interposição de recurso cabível não enseja litigância de má–fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados ou sem alegação de fundamento novo" (STJ: EDcl no AREsp nº 1.724.009/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.3.2021, DJe de 10.3.2021).11. Negado provimento ao agravo interno.


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