Jurisprudência TSE 060049705 de 02 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
21/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. VALORES ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADOS. SÚMULA 30/TSE. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão da Presidência do TRE/GO que não admitiu recurso especial em face de acórdão unânime proferido pelo TRE/GO, que manteve desaprovadas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Santa Helena de Goiás/GO nas Eleições 2020.2. Assentou–se a incidência do óbice da Súmula 30/TSE, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam no caso porque o limite legal de gastos com aluguel de veículos foi excedido em R$3.210,00, o que equivale a 23% do total das despesas. Não se verifica, portanto, valor ou percentual módicos, pois ambos são bastante superiores aos parâmetros estabelecidos pelo TSE, a saber, quantia que não exceda em demasia R$1.064,10 (1.000 Ufirs) e/ou percentual inferior a 10% do total de dispêndios. Precedentes.3. Não é cabível a análise de temas suscitados pela primeira vez no agravo interno por se tratar de indevida inovação. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.