Jurisprudência TSE 060049668 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
31/10/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, determinou a devolução da lista ao Tribunal Regional, para substituição da 1ª indicada, mantidas as demais indicações, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL (TRE/RS). REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. RES.–TSE Nº 23.517/2017. PREENCHIMENTO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO INDICADOS. PRIMEIRA INDICADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ANTIGA. DISCUSSÃO DEMASIADAMENTE ESTENDIDA NO JUDICIÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ADIMPLEMENTO APENAS NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RETORNO DA LISTA.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de juiz substituto do TRE/RS decorrente do término, em 30.6.2023, do primeiro biênio da Dra. Kalin Cogo Rodrigues, composta por ela, pela Dra. Delma Silveira Ibias e pelo Dr. Carlos Frederico Manica Rizzi Cattani.2. Em conformidade com a análise da Assessoria Consultiva (Assec), a segunda e o terceiro indicados preenchem os requisitos legais e regulamentares, nos termos da Res.–TSE nº 23.517/2017.3. Quanto à Dra. Delma Silveira Ibias, anotou–se que figura ela como demandada no procedimento comum cível nº 5002559–19.2023.8.21.6001 e na ação monitória nº 5003397–13.2006.8.21.0001.4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si só, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. Contudo, uma vez verificado cenário de negligência no cumprimento de obrigações legais, torna–se inviável a manutenção de determinado indicado em lista tríplice em razão da ausência do preenchimento do requisito relativo à idoneidade moral. Precedentes.5. A primeira ação não macula a idoneidade moral da candidata, que nem sequer foi citada na demanda, já extinta em razão da perda superveniente do objeto decorrente do adimplemento dos valores por terceiro.6. Em relação à ação monitória, por sua vez, atesta–se que a primeira indicada, em razão da celebração de um contrato em 1996, foi demandada em 2006 para o pagamento da dívida. Após o exercício do direito de defesa, sob a alegação de que estava sendo demandada na qualidade de fiadora sem a outorga uxória, sobreveio sentença em 2016 assentando que sua condição de demandada era a de devedora solidária, e não a de mera fiadora, conclusão que foi mantida mesmo após o manejo de diversos recursos, inclusive embargos de declaração manifestamente protelatórios já no âmbito do STF. Com o feito transitado em julgado em 2021, ainda assim quedou–se inerte a indicada em relação a suas obrigações, tendo adimplido a dívida tão somente em 30.8.2023, após o primeiro parecer da Assec ter sido juntado aos autos, já neste Tribunal, em 28.8.2023.7. O caso dos autos revela a existência de dívida de longa data, com discussão demasiadamente estendida no Judiciário a partir do manejo de diversos recursos, até mesmo manifestamente protelatórios, sem notícia de adimplemento mesmo após o trânsito em julgado, tendo a indicada quitado a dívida após ter seu nome incluído na lista e com o feito já em trâmite neste Tribunal, ressaltando que a justificativa apresentada pela candidata em relação à demanda já tinha sido há muito tempo afastada em sentença e nos diversos pronunciamentos subsequentes prolatados no feito monitório.8. Há, em suma, contexto a evidenciar a negligência no cumprimento de obrigação legal que prejudica o cumprimento pleno do requisito da idoneidade moral, a ser aferido no momento da formação da lista, impondo–se a substituição da indicada. O longo tempo de trâmite da ação aliada à falta de quitação das verbas mesmo após o trânsito em julgado revela quadro negativo contrário à pretensão da primeira indicada da Lista Tríplice.9. Retorno da presente lista à origem para substituição da indicada Dra. Delma Silveira Ibias, mantidas as demais indicações.