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Jurisprudência TSE 060049605 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MEDIDAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO GOVERNO DO ESTADO. COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CONTÁGIO DA COVID–19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID–19) vem exigindo das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.3. Nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político–administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Não bastasse, no âmbito específico aqui tratado, o inciso VI do § 3º do art. 1º da EC 107/2020 previu expressamente a possibilidade de limitação, pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, de atos de propaganda eleitoral, desde que o ato restritivo esteja baseado em parecer prévio emitido pela autoridade sanitária competente.4. Não há dúvida de que o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para enfrentamento da pandemia da COVID–19. A consequência lógica do descumprimento, nesse contexto, é a incidência das normas erigidas para inibir e punir a propaganda e demais atos irregulares nas eleições, notadamente o Código Eleitoral, a Lei 9.504/1997 e as Resoluções editadas pelo TSE.5. No caso dos autos, participaram do evento integrantes da agremiação em plena inauguração do comitê e o próprio candidato, na qualidade de protagonista do ato, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE.6. Não se verifica a alegada reformatio in pejus, pois sequer alterada a situação jurídica dos recorrentes na imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), agora sob a ótica da responsabilidade solidária.7. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060049605 de 15 de setembro de 2022