Jurisprudência TSE 060049535 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet, com base no art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE foi aplicado indevidamente na decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, considerando a necessidade de verificar a efetiva similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 veda expressamente a realização de impulsionamento de conteúdo para divulgação de propaganda eleitoral negativa, sendo permitido apenas para a promoção de candidatos e partidos.A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o impulsionamento de conteúdo não pode ser utilizado para prejudicar ou criticar adversários, independentemente de haver ou não ofensa à honra ou imagem do candidato mencionado.O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que impede a revisão da matéria em recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.