Jurisprudência TSE 060049530 de 08 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE OUTDOOR. IMPACTO VISUAL. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a Corte regional manteve sentença de parcial procedência do pedido inicial, para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por veiculação de propaganda eleitoral em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.2. Na decisão agravada, concluiu–se pela aplicação dos Enunciados nºs 24, 48 e 30 da Súmula do TSE, pois a) seria necessário o reexame de fatos e provas para modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao extrapolamento do limite legal da propaganda e ao seu prévio conhecimento; b) a retirada da propaganda realizada em bem particular não é capaz de elidir a multa; e c) o aresto regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.3. No presente agravo interno, os agravantes não impugnam, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada atinentes aos Enunciados nºs 30 e 48 da Súmula do TSE.4. A inobservância do princípio da dialeticidade atrai, no caso, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Na espécie, para modificar o entendimento da Corte de origem quanto à comprovação de que o engenho publicitário ultrapassou o limite de 4m2 e de que os representados tinham prévio conhecimento da propaganda, pelas circunstâncias do caso concreto, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência, no ponto, do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. O entendimento do TRE/AL está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o prévio conhecimento do candidato beneficiado por propaganda eleitoral irregular realizada em bem particular pode ser aferido a partir das circunstâncias e peculiaridades do caso. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.