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Jurisprudência TSE 060049404 de 18 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

15/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RES.–TSE Nº 23.709/2022. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA NORMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A prestação de contas de candidato a deputado estadual, nas eleições de 2022, foi aprovada com ressalvas, com determinação de devolução do valor de R$ 1.081,50 ao Tesouro Nacional.2. A AGU, legitimada por excelência a ingressar com o cumprimento de sentença, manifestou desinteresse na demanda, devido ao valor cobrado ser inferior a R$ 20.000,00, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130 de 19.4.2012.3. O TRE/MG intimou o Ministério Público Eleitoral, ao qual, consoante dispõe o art. 33, IV, da Res.–TSE nº 23.709/2022, concede–se legitimidade subsidiária para iniciar o cumprimento de sentença de título executivo judicial no âmbito eleitoral, quando a AGU não demonstrar interesse.4. A Res.–TSE nº 23.709/2022 não apresenta inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que não cria atribuições para o Ministério Público Eleitoral, mas tão somente especifica funções compatíveis com sua missão constitucional definidas nos arts. 127 e 129 da CF/1988.5. Diversos dispositivos legais, incluindo a LC nº 75/1993 e a LC nº 64/1990, conferem legitimidade ao Ministério Público Eleitoral para atuar em todas as fases do processo eleitoral.6. O Direito Eleitoral possui natureza coletiva, permitindo a atuação de diversos legitimados, incluindo o Ministério Público, em defesa de interesses metaindividuais e da proteção da integridade do processo eleitoral.7. A atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral garante a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos em que a AGU não manifesta interesse, assegurando a cobrança de dívidas eleitorais e a tutela do patrimônio público.8. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060049404 de 18 de setembro de 2024