Jurisprudência TSE 060049378 de 27 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 9, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LEI COMPLEMENTAR 135/2010.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Palmas/TO, nas Eleições de 2020, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial.QUESTÕES PRÉVIAS3. É inviável a irresignação que se limita a reproduzir ipsis litteris as razões já lançadas por ocasião do manejo do recurso especial, em virtude da incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.4. Todos os pontos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, de forma motivada, coerente e objetiva, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que evidencia a inexistência de omissão, contradição e falta de fundamentação do acórdão regional, de sorte que merece ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.5. Não há falar em intempestividade e decadência da impugnação ao registro de candidatura – fundada em ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar 64/90, 207 do Código Civil, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição da República –, pois a Corte de origem registrou que ficou comprovado nos autos que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), o qual atende às zonas eleitorais, ficou indisponível no dia 4.10.2020 – último dia do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura –, das 20h às 23h59, prorrogando–se o prazo automaticamente para o dia seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006.6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato.7. Em processo de registro de candidatura, "a apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso" (REspe 0601248–48, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 11.12.2018).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva.9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. Nesse sentido: AgR–REspe 52–17, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16.6.2017.10. Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a incidência das disposições da LC 135/2010 a fatos ocorridos antes da sua vigência "não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança jurídica" (REspe 75–86, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).11. As decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a constitucionalidade da LC 135/2010 e a sua aplicação com a consideração de fatos anteriores à edição do diploma legal (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2012) são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte decidir de forma diversa quanto ao tema.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.