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Jurisprudência TSE 060049352 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do agravo interno e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 e 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, não conheceu dos documentos e da prestação de contas retificadora, apresentados após o julgamento do feito, e, no mérito, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas do agravante ao cargo de vereador em Santos/SP, nas Eleições de 2020, em razão das seguintes irregularidades:i) ausência de indicação da conta bancária aberta para movimentar "Outros Recursos" e não apresentação do respectivo extrato;ii) divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela registrada no extrato eletrônico da conta relativa aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 1.400,00.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, e 30 DO TSE3. O candidato recorrente não impugnou, em seu agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, cingindo–se, em suma, a atacar aquele alusivo à vedação ao reexame de fatos e provas no caso concreto, o que atrai, em parte, a incidência do enunciado sumular 26 desta Corte Superior.4. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, considerou as irregularidades graves e insanáveis, motivo pelo qual afastou aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na espécie.5. A revisão do entendimento do Tribunal Regional sobre as falhas detectadas demandaria novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior.6. Não há falar em violação ao art. 30, § 2º, da Lei 9.504/97, pois a irregularidade decorrente da não abertura de conta bancária específica, com a consequente falta de extratos, configura falha de natureza grave que compromete a confiabilidade das contas, bem como o efetivo controle da Justiça Eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060049352 de 26 de fevereiro de 2024