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Jurisprudência TSE 060049236 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/10/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso, de modo a conservar o eleito no cargo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Alexandre de Moraes. Reajustaram os votos para acompanhar o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Mauro Campbell Marques, por ter sucedido o Ministro Og Fernandes que já proferiu voto em assentada anterior. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. RISCO DE DANO E PLAUSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por apertada maioria, reformou sentença de improcedência e determinou a cassação do mandato do requerente, assim como seu imediato afastamento do mandato eletivo, em razão da prática de abuso do poder político, consistente na identidade parcial entre as cores dos prédios públicos municipais e as utilizadas na campanha. 2. Ação cautelar proposta logo após a interposição do recurso especial de cujo exame de admissibilidade não se tem notícia. EXAME DA PRETENSÃO 3. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice–presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. Positivação da orientação constante dos verbetes sumulares 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicável, no caso, a regra legal de competência em razão dos seguintes aspectos, reveladores de quadro de excepcional gravidade, caso postergada a tutela judicial: i) há julgados do Tribunal Superior Eleitoral, antes e depois da edição do Código de Processo Civil de 2015, que admitem o conhecimento de ação cautelar que visa a conferir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral meramente interposto; ii) o recurso eleitoral foi provido, com reversão da sentença de procedência, por apertada votação, decidida por voto de desempate do Presidente do Tribunal a quo, autoridade em princípio competente para conhecer do pedido de efeito suspensivo nesse estágio processual; iii) a execução imediata do acórdão e o consequente afastamento do mandatário eleito, em razão do tempo transcorrido para o conhecimento do pedido, poderia causar graves danos a direitos individuais, coletivos e difusos, tendo em vista que: a) como se sabe, há grave crise de saúde pública no país, decorrente dos efeitos da pandemia causada pelo vírus SARS–Cov–2 (Covid–19), com expressivo número de infectados e de mortos; b) o Estado de Sergipe tinha, na data do pedido, aproximadamente 2.032 casos da Covid–19, com 37 óbitos, inclusive em municípios lindeiros a Ilha das Flores/SE; c) as ações municipais de prevenção à pandemia foram elaboradas e estão sendo executadas pela gestão do autor, as quais podem ser suspensas ou interrompidas no período de processamento do pedido de efeito suspensivo; d) há notícia de que o Presidente da Câmara dos Vereadores estaria cumprindo período de quarentena, circunstância potencialmente impeditiva do exercício das respectivas atribuições; e) esta Corte tem ponderado com cautela os requisitos específicos das tutelas de urgência requeridas durante o período da pandemia, sempre tendo em vista a proteção do direito à vida e à saúde. iv) ainda que se trate de dispositivo legal fixador da competência, a sua superação excepcional é possível ante a necessidade de resguardo de cláusulas constitucionais de maior envergadura, a exemplo da tutela judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), da segurança jurídica e da soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único), do direito à vida (CF, art. 5º, caput) e do direito à saúde (CF, art. 6º, caput). 5. Presentes o intenso perigo de dano, inclusive, quanto à estabilidade político–administrativa da municipalidade, e a plausibilidade recursal da alegada ofensa ao art. 96–B, § 3º, da Lei 9.504/97, ao art. 492 do Código de Processo Civil e ao art. 22, caput e inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, afigura–se viável a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. 6. Segundo orientação predominante no Tribunal, "a regra é evitar–se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar–se o desfecho de recurso" (AgR–AC 4197–43, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE de 25.3.2011). CONCLUSÃO Decisão liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060049236 de 14 de dezembro de 2020