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Jurisprudência TSE 060049208 de 08 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando o acórdão regional que rejeitou as questões preliminares e negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Cachoeiro de Itapemirim/ES nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido referentes ao mérito da demanda, cingindo–se o agravante a apontar a nulidade do aresto regional alusivo ao julgamento dos embargos de declaração.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, praticamente com as mesmas palavras, as razões apresentadas no recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 do TSE.4. Ainda que o óbice atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não poderia ser provido.5. A alegação de nulidade do acórdão regional referente aos embargos de declaração, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil não merece acolhimento, pois não há omissão ou falta de fundamentação do referido aresto, o qual analisou e rejeitou, de forma motivada, o argumento de que a sentença que indeferiu o registro de candidatura teria extrapolado os limites objetivos da demanda, e porque, ao assim concluir, afastou de forma implícita a tese de afronta ao princípio do contraditório e ao postulado da não surpresa.6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019).7. Consta do acórdão regional que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo rejeitou as contas públicas do agravante alusivas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/SC, referentes ao exercício de 2007, em razão de três irregularidades, que, no entender do TRE/ES, preenchem todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90, quais sejam:a) pagamento de remuneração dos agentes políticos em desacordo com a legislação municipal, infringindo o art. 1º da Lei Municipal 5.621/2004;b) prorrogação irregular de contrato, configurando a dispensa indevida de licitação, em afronta aos arts. 37, XXI, da Constituição, e 2º e 57 da Lei 8.666/93;c) pagamento de remuneração a servidores em valor superior ao subsídio de prefeito, ressalvado o cargo de procurador, em ofensa ao art. 37, XI, da Constituição da República.8. Merece ser rejeitada a alegação de que o juízo de primeiro grau teria decidido de maneira ultra petita ao indeferir o registro de candidatura com base, além de outros vícios, na irregularidade atinente ao pagamento de remuneração a servidores em valor superior ao subsídio de prefeito. Isso porque a causa de pedir da impugnação ofertada pelo órgão ministerial é a rejeição das contas públicas do agravante e, de acordo com o aresto regional, a citada falha foi um dos fundamentos da decisão da Corte de Contas, de modo que cumpria ao candidato impugnado deduzir a matéria de defesa quanto ao ponto na contestação apresentada.9. Para a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior.10. Na espécie, o agravante não demonstrou efetivo prejuízo, pois, ainda que hipoteticamente fosse afastada a irregularidade das contas públicas atinente ao pagamento de remuneração a servidores em valores superiores ao subsídio de prefeito, o acórdão regional e a sentença permaneceriam incólumes no que se refere ao reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 e ao consequente indeferimento do registro de candidatura, eis que, entre os vícios constatados pela Corte de Contas, destaca–se a prorrogação irregular de contrato administrativo, configurando, de acordo com o Tribunal de origem, a dispensa indevida de licitação, o que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da referida restrição à capacidade eleitoral passiva, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior.11. A mera transcrição de ementas, sem a realização de cotejo analítico dos julgados e sem evidenciar a existência de semelhança fática entre os arestos, não atende aos requisitos do verbete sumular 28 do TSE, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060049208 de 08 de marco de 2021