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Jurisprudência TSE 060049182 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA CUMULATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Guarulhos/SP nas Eleições 2020 por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade, exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).4. Ademais, é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes.5. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, uma vez que "na qualidade de Vereador de Guarulhos, (a) realizou desvio de medicamentos públicos, advindos do Hospital Padre Bento, e os forneceu à população, por meio de sua ONG Associação Jovens em Busca da Vitória, em troca de votos; (b) contratou funcionários "fantasmas" (Rosiane Alves da Silva Xavier e Walter Pelegrini Júnior), que recebiam sem trabalhar; (c) realizou desvio de função pública, pois alocou os seus assessores parlamentares para trabalhar em sua ONG; (d) realizou a apropriação indevida de parcela dos vencimentos dos agentes comissionados (a famigerada "rachadinha")".6. Nesse contexto, além do requisito do enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, reconhecido de forma expressa no édito condenatório do TJ/SP, infere–se inequívoco dano ao erário, com participação decisiva do agravante, devido ao extravio de medicamentos públicos, contratação de funcionários "fantasmas" e desvio de função pública de assessores parlamentares.7. Por fim, ainda na linha do aresto a quo, verifica–se que o TJ/SP, embora tenha dado parcial provimento ao recurso contra a sentença, confirmou os fatos ilícitos discutidos nos autos da ação civil pública, sobretudo, repita–se, desvio medicamentos, nomeação de funcionários "fantasmas" e designação de assessores para prestar serviços em ente particular, o que acarreta manifesto prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito. 8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060049182 de 18 de maio de 2021