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Jurisprudência TSE 060049182 de 16 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA CUMULATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador de Guarulhos/SP nas Eleições 2020 por incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. 2. Frisou–se que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, pois, "na qualidade de Vereador de Guarulhos, (a) realizou desvio de medicamentos públicos, advindos do Hospital Padre Bento, e os forneceu à população, por meio de sua ONG Associação Jovens em Busca da Vitória, em troca de votos; (b) contratou funcionários "fantasmas" (Rosiane Alves da Silva Xavier e Walter Pelegrini Júnior), que recebiam sem trabalhar; (c) realizou desvio de função pública, pois alocou os seus assessores parlamentares para trabalhar em sua ONG; (d) realizou a apropriação indevida de parcela dos vencimentos dos agentes comissionados (a famigerada 'rachadinha')". 3. Ao contrário do que se alega, não há falar em emprego errôneo dos vocábulos inferir e inequívoco no contexto do aresto embargado. Assentou–se que, além do requisito do enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, expressamente reconhecido no édito condenatório do TJ/SP, é possível inferir (concluir, deduzir, depreender, entender), a partir da moldura fática do aresto a quo, inequívoco (claro, evidente, manifesto, notório) dano ao erário, com participação decisiva do embargante, devido ao extravio de medicamentos públicos, contratação de funcionários "fantasmas" e desvio de função pública de assessores parlamentares. 4. Consignou–se, ainda que o TJ/SP confirmou os fatos ilícitos discutidos nos autos da ação civil pública, sobretudo desvio de medicamentos, nomeação de funcionários "fantasmas" e designação de assessores para prestarem serviços em ente particular, o que acarreta manifesto prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito. 5. De outra parte, ao se referir, no aresto embargado, a precedente desta Corte Superior no REspEl 0600181–98, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020, realçou–se a exigência cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito para que se configure a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, jurisprudência reafirmada para as Eleições 2020. 6. Também se assentou de forma clara que, consoante a jurisprudência desta Corte, esses requisitos podem ser inferidos por esta Justiça Especializada a partir das premissas fáticas do aresto em que se condenou por improbidade administrativa sem que isso implique usurpação de competência da Justiça Comum, haja vista que a análise feita se limita aos contornos expressamente delineados na fundamentação do decisum condenatório. Há, de todo modo, inúmeros outros precedentes nessa mesma linha para as Eleições 2020. 7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060049182 de 16 de agosto de 2021