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Jurisprudência TSE 060049134 de 23 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente), referendou a decisão que concedeu a tutela de urgência, em caráter liminar, para deferir o pedido de registro de candidatura de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CARGO DE PREFEITO. CANDIDATA ELEITA. RRC INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.  CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA QUAL FORAM DESAPROVADAS AS CONTAS DA CANDIDATA, ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA MANTER O INDEFERIMENTO DO RRC. DIPLOMAÇÃO IMINENTE. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA EXISTENTES À ÉPOCA DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFERENDADA.1. No caso, a Corte regional manteve o indeferimento do pedido de registo de candidatura da recorrente, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. No mesmo dia em que o recurso especial, com pedido de tutela de urgência, foi distribuído no TSE – 18.12.2020 –, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, por meio da qual foi concedida "[...] tutela de urgência em caráter antecedente para SUSPENDER os efeitos da Resolução nº 004/2020, editada pela Câmara Municipal de Carapebus" (ID 66081188), expediente que materializou a deliberação daquela Casa Legislativa pela rejeição das contas da candidata, único fundamento pelo qual o TRE/RJ manteve a sentença que indeferiu o RRC.2. Ainda em 18.12.2020, ante a iminente diplomação, marcada para aquela data e o disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, foi concedida, em caráter liminar, tutela de urgência "[...] para deferir o pedido de registro de candidatura de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro [...]" (ID 66164138), tendo sido determinada a imediata comunicação da decisão ao TRE/RJ e ao Juízo zonal, com vistas à adoção de medidas para que se providenciasse a diplomação da candidata, que, em tese, ocorreria naquela data. 3. Em 21.12.2020, a Câmara Municipal de Carapebus/RJ protocolou petição em que noticiou que não mais subsiste o provimento jurisdicional por meio do qual, em caráter liminar, havia sido determinada a suspensão da decisão daquela Casa Legislativa que rejeitou as contas da candidata, em virtude de novel decisão, prolatada em 19.12.2020 – de lavra do desembargador Celso Silva Filho do TJ/RJ –, que suspendeu a eficácia daquele decisum, sob o argumento de que "[...] houve tentativa de fraude processual, com o objetivo de obtenção de decisão judicial que pudesse suspender a inelegibilidade da Prefeita Christiane Cordeiro, tendo em vista a existência de demanda anteriormente em curso, com integral identidade de pedido e de causa de pedir, em que já houve a apreciação e o sucessivo indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da Resolução Legislativa n. 04/2020, editada pela Câmara Municipal de Carapebus" (ID 67614738, fl. 4).4. A despeito da existência de relevante fato superveniente surgido no dia seguinte à obtenção do provimento liminar – único substrato jurídico que fundamentou a decisão objeto do referendo –, o art. 3º da Res.–TSE nº 23.598/2019 impõe seja a decisão concessiva de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada, submetida a referendo do Plenário – no entanto, é silente a resolução a respeito de eventuais intercorrências, fáticas ou jurídicas, que, porventura, surjam entre a decisão e a efetiva inclusão na sessão de julgamento por meio eletrônico.5. Decisão referendada, com o registro de que a apreciação do mérito recursal ocorrerá em julgamento específico.


Jurisprudência TSE 060049134 de 23 de marco de 2021