Jurisprudência TSE 060049134 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
03/08/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência e homologou a desistência do agravo interno, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e anular as eleições do Município de Carapebus, determinando a imediata comunicação ao TRE, independentemente da publicação do acórdão, para convocar o Presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo de prefeito e adotar providências para a realização de novas eleições, nos termos do voto Relator. Ainda, por unanimidade, declarou insubsistente a tutela provisória antes concedida, em beneficio do recorrente, igualmente nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pela recorrente, Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, o Dr. Carlos Brinckmann. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CANDIDATA ELEITA AO CARGO DE PREFEITO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES APRESENTADO PELO SEGUNDO COLOCADO. INTERESSE MERAMENTE FÁTICO. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM, NOTICIADA NO PRAZO FINAL DA DIPLOMAÇÃO, QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DA CANDIDATA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS A ASSEGURAR A DIPLOMAÇÃO DA RECORRENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA EM ÂMBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO MPE. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO CAUTELAR. VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE SUBSIDIOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR EXÍGUO LAPSO TEMPORAL (UM DIA). DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM, PROLATADA NO DIA SEGUINTE AO TERMO FINAL DA DIPLOMAÇÃO, QUE RECONHECEU FRAUDE PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DA MEDIDA. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO EXISTENTE NO MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA. ANÁLISE MERITÓRIA DO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONSIDERAÇÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO–JURÍDICO EXISTENTE NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. REVOGAÇÃO, A POSTERIORI, PELO PRÓPRIO ÓRGÃO LEGISLATIVO, DA DELIBERAÇÃO QUE CULMINOU NA REJEIÇÃO DAS CONTAS DA CANDIDATA. CASUÍSMO. CONVENIÊNCIA POLÍTICA. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÕES. Questão de ordem 1. Contra a decisão que indeferiu o pedido do MPE consistente na revogação da tutela de urgência vigente, o órgão ministerial interpôs agravo interno. Na véspera do início da sessão de julgamento do apelo nobre, o MPE formalizou pedido de desistência do recurso. "Uma vez iniciado o julgamento do caso em plenário, cabe ao colegiado deliberar sobre a homologação da desistência recursal" (QO–RO nº 2609–48/TO, relator designado Min. Og Fernandes, DJe de 21.2.2019). Pedido de desistência homologado, conforme autoriza o art. 998 do CPC. Assistência simples 2. O segundo colocado no pleito majoritário requereu o seu ingresso como assistente simples. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, nessa condição, o interesse do pretenso assistente é meramente fático, e não o exigido interesse jurídico, haja vista que a "[...] eventual manutenção do indeferimento do registro do recorrente acarretará novo pleito por força do art. 224 do Código Eleitoral" (REspEl nº 0600758–53/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 18.12.2020). Pedido indeferido. Contexto fático–jurídico 3. A Corte regional manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente, reeleita prefeita do Município de Carapebus/RJ no pleito de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 4. Os autos do recurso especial, que continha pedido de concessão de tutela de urgência, aportaram neste gabinete em 18.12.2020, mesma data em que a recorrente juntou ao feito petição na qual informou que o "[...] Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [...] suspendeu os efeitos da Resolução n.º 04 editada pela Câmara Municipal de Carapebus" (ID 66091588, fl. 3), expediente que materializou a deliberação daquela Casa Legislativa pela rejeição das contas da candidata, único fundamento pelo qual as instâncias ordinárias concluíram pelo indeferimento do registro de candidatura. 5. "Não poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice" (art. 220 da Res.–TSE nº 23.611/2019). Diante disso, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, as peculiaridades do caso e o adimplemento do termo final para a diplomação naquela data (18.12.2020), foi deferido, em âmbito de tutela de urgência, o registro de candidatura em questão – único meio de assegurar à recorrente a diplomação – e, assim, também, a posse e o exercício do cargo –, não tendo a candidata interposto recurso quanto a esse ponto. 6. Em 21.12.2020, a Câmara Municipal de Carapebus/RJ protocolou petição em que noticiou que o provimento jurisdicional por meio do qual havia sido determinada a suspensão do decisum daquela Casa Legislativa que rejeitou as contas da candidata não mais subsistia, em virtude de novel decisão, prolatada em 19.12.2020 – de lavra do desembargador Celso Silva Filho, do TJ/RJ –, que suspendeu a eficácia daquele decisum, ao tempo em que consignou ter havido "[...] tentativa de fraude processual, com o objetivo de obtenção de decisão judicial que pudesse suspender a inelegibilidade da Prefeita Christiane Cordeiro, tendo em vista a existência de demanda anteriormente em curso, com integral identidade de pedido e de causa de pedir, em que já houve a apreciação e o sucessivo indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da Resolução Legislativa n. 04/2020, editada pela Câmara Municipal de Carapebus" (ID 67614738, fl. 4). Da natureza da decisão por meio da qual foi deferido o pedido de registro da recorrente com vistas a lhe assegurar a diplomação no cargo ao qual foi eleita 7. Por se tratar de provimento precário, proveniente de juízo prévio e perfunctório, o destinatário da tutela provisória automaticamente assume – por sua conta e risco – a ulterior deliberação acerca de sua confirmação, modificação ou revogação, sob pena de ser concedido à decisão liminar, à margem da lei, o atributo da definitividade, que requer cognição exauriente. 8. Da análise do contexto fático–jurídico devolvido a esta Corte Superior, verifica–se que a ora recorrente – que concorreu sub judice – estava, por força de lei, consciente da precariedade e da revogabilidade tanto da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro – que, de forma repentina e absolutamente efêmera, afastou, no prazo fatal da diplomação, a presença de requisito de causa de inelegibilidade até então incidente sobre a ora recorrente – quanto da decisão por meio da qual esta Corte Superior deferiu, em tutela de urgência, o seu registro de candidatura. Da competência privativa e exclusiva do TSE para encerrar a condição de sub judice do RRC 9. O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]" (PetCiv nº 0601747–29/AL, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). 10. Na espécie, houve dois provimentos de natureza cautelar que viabilizaram o deferimento do RRC da recorrente. O primeiro oriundo do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata. O segundo (decorrente do primeiro) proveniente desta Corte Superior, por meio do qual foi deferido, em caráter liminar, o pedido de registro. 11. O entendimento que considera a data da diplomação como sendo o termo final para a admissão de fato superveniente que repercuta na elegibilidade foi construído tendo por base a segurança jurídica intrínseca ao processo eleitoral e, por óbvio, também a boa–fé do candidato que se socorre do Poder Judiciário para corrigir eventual equívoco em situação atrativa de causa de inelegibilidade. A contrario sensu, o candidato que, com evidente má–fé, busca provimento liminar suspensivo de hipótese de inelegibilidade anteriormente negado pelo Juízo competente, não se encontra albergado pelo referido entendimento. 12. As singularidades do caso denotam a necessidade de compatibilização do entendimento segundo o qual a posterior revogação da tutela de urgência pelo Juízo que a concedeu implica na necessária restauração do status quo anterior à concessão da medida não apenas com o princípio da segurança jurídica – corolário da estabilidade do exercício do mandato e da continuidade administrativa –, como também com aqueles que dizem respeito à probidade administrativa, à moralidade para o exercício do mandato e à normalidade e legitimidade das eleições. Da fraude processual na obtenção da tutela de urgência que fundamentou o deferimento liminar do registro de candidatura 13. Da análise dos elementos informativos constantes do feito, constata–se que a candidata sabia que o Juízo primevo – competente para apreciar o caso – havia indeferido a pretensão cautelar por ela formulada, que, posteriormente, foi novamente deduzida pelo Município de Carapebus/RJ, por ela chefiado, em Juízo diverso, que – primo ictu oculi – nem sequer teria competência para apreciar o feito. A omissão de tal informação, sem dúvida, teve o condão de induzir o Juízo prolator da segunda decisão a erro, mormente porque o órgão recursal a quem estavam vinculados ambos os Juízos – no caso, o TJ/RJ – já havia se manifestado sobre os fatos novamente levados à apreciação do mesmo Poder Judiciário do Rio de Janeiro. 14. A pretendida suspensão dos efeitos da rejeição das contas da ora recorrente, por já ter sido anteriormente apreciada – e negada – pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro, denotou, conforme consignado pelo TJ/RJ, odiosa tentativa de manipulação da prestação jurisdicional levada a efeito pela Prefeitura de Carapebus/RJ com o fim de beneficiar a então chefe do Poder Executivo local, haja vista os reflexos na análise de seu registro de candidatura relativo ao pleito de 2020, em que veio a lograr êxito na reeleição. 15. O art. 142 do CPC impõe ao Juízo o dever de prolatar decisão que impeça a parte beneficiária de alcançar o fim por ela visado com a prática de execrável conduta contrária aos princípios da boa–fé e da cooperação processuais. Assim, convencendo–se de que a parte, sabidamente, serviu–se de processo judicial para driblar a legítima incidência da causa de inelegibilidade que existia – e existe – em seu desfavor, é de rigor que esta Corte Superior impeça a manutenção de situação flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico pátrio, com reflexos diretos na análise de requerimento de registro de candidatura. 16. Casos como o dos presentes autos, em que o provimento precário da Justiça comum surge – curiosamente – no derradeiro prazo fatal da diplomação, vigora por lapso temporal extremamente exíguo e ostenta grave alegação de fraude processual – alardeada pelo Juízo recursal da medida liminar – demandam especial consideração pelo julgador, a fim de que a prestação jurisdicional reflita, verdadeiramente, os valores, as regras e os princípios que norteiam o processo eleitoral como um todo, de modo a evitar a ocorrência de indesejável casuísmo e o exercício de cargo eletivo por quem, incontroversamente, ostenta a pecha de inelegibilidade incapacitante para a disputa eleitoral em curso, a exemplo do candidato que concorre sub judice e que, em razão de fato superveniente dotado das peculiaridades retrocitadas, tem assegurado o exercício do cargo público em sua inteireza, mesmo que restaurada a inelegibilidade. 17. O contexto fático–jurídico revela que o deferimento do registro de candidatura por meio da concessão da tutela de urgência pleiteada no apelo nobre constituiu verdadeira salvaguarda do microssistema de inelegibilidades, cuja finalidade precípua é, conforme a orientação constitucional insculpida no § 9º do art. 14, proteger "[...] a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições [...]". Da insubsistência dos efeitos da tutela de urgência por meio da qual foi deferido o RRC da recorrente 18. Ante as características de provisoriedade e de mutabilidade das tutelas provisórias de urgência e devido à peculiaridades do caso, notadamente (a) a cronologia dos atos jurisdicionais praticados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e pelo TJ/RJ – de reduzidíssima vigência temporal e, coincidentemente ou não, na derradeira data fatal da diplomação – e (b) a clara tentativa da candidata de se valer de processo judicial para conseguir, por via transversa e em completo desvirtuamento da sistemática processual estabelecida, o afastamento da causa de inelegibilidade que fundamentou o indeferimento de seu RRC nas instâncias ordinárias, impõe–se a cassação dos efeitos da decisão que, em âmbito de tutela de urgência, deferiu, em caráter liminar, o pedido de registro de candidatura da recorrente, cujos efeitos são naturalmente ex tunc. 19. Cogitar a impossibilidade de que seja reconhecida a insubsistência dos efeitos de tutela de urgência concedida com base em decisão judicial que vigorou por exíguo lapso temporal e em relação à qual o respectivo órgão recursal competente assentou a ocorrência de fraude processual significaria, na minha intelecção, com todas as vênias a quem pense de modo diverso, subverter as regras não apenas do sistema de inelegibilidade vigente, mas também do diploma processual civil aplicável, na medida em que o resultado seria a estabilização de uma decisão essencialmente provisória, proferida mediante juízo de cognição precária, em um contexto fático–jurídico diametralmente oposto ao do momento em que julgado o mérito da demanda. 20. O contexto fático–jurídico do caso impõe que a extinção dos efeitos da tutela de urgência, anteriormente deferida, tenha por consequência a restauração do status quo anterior à concessão da medida. Da análise meritória do registro de candidatura 21. Tendo sido restaurado o patrimônio jurídico da candidata existente no momento imediatamente anterior à concessão do provimento de urgência que lhe beneficiou – ante a extinção ex tunc de seus efeitos –, é de rigor considerar, na análise definitiva do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade presentes no momento da formalização do RRC, conforme estabelece o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. 22. Afigura–se viável ao Juízo eleitoral, na análise da incidência dos requisitos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, "[...] debruçar–se sobre a presença desses pressupostos à luz das premissas fáticas constantes da moldura do título proferido pelo Órgão Legislativo ou pela Corte de Contas que fundamenta a impugnação de registro [...], notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato" (REspe nº 260–11/SP, rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 30.11.2016). 23. Sendo certo que a conclusão do acórdão regional pela incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 decorreu da análise do mesmo substrato fático que balizou a sentença zonal, não há falar em agravamento da situação da recorrente por ter o aresto destacado outras irregularidades nas contas rejeitadas, na medida em que, em ambas as decisões, o reconhecimento da inelegibilidade se deu em virtude da mesma rejeição de contas, não tendo havido excesso algum quanto à extensão e à profundidade do efeito devolutivo do recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura. Precedentes. 24. A recorrente, enquanto prefeita do Município de Carapebus/RJ, teve suas contas relativas ao exercício de 2017 desaprovadas pela Câmara Municipal, em 25.6.2020, ocasião em que foi acolhido o parecer prévio do TCE/RJ, no qual constaram as seguintes irregularidades: (a) abertura de crédito suplementar com inobservância ao disposto no art. 167, V, da CF; (b) extrapolação do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; (c) recolhimento parcial de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (GPS); (d) ausência de comprovação da regularidade/finalidade de despesas adimplidas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); e (e) vedado pagamento de despesas com pessoal com recursos oriundos de royalties da exploração de petróleo. Tais irregularidades configuram vícios insanáveis caracterizadores de ato doloso de improbidade administrativa. 25. Para demonstrar o correto enquadramento de cada uma das condutas irregulares que constaram do acórdão recorrido como ato doloso de improbidade administrativa, o Tribunal regional fundamentou sua conclusão em julgados desta Corte Superior que representam a vigente jurisprudência acerca da matéria. Aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 26. A Resolução nº 002/2021, editada pela Câmara Municipal de Carapebus/RJ com o fim de revogar a anterior deliberação daquele órgão legislativo pela rejeição das contas da recorrente, é imprestável para, no caso, afastar os reflexos eleitorais da deliberação primeva, seja porque não há conteúdo algum que possa indicar ter havido violação ao devido processo legal ou às garantias constitucionais incidentes sobre os atos e procedimentos que culminaram na rejeição das contas, materializada pela Resolução nº 004/2020, seja porque votada em sessão extraordinária ocorrida em 2.2.2021, após, portanto, a data da diplomação. Precedentes. Conclusão 27. Não subsistem os efeitos da tutela de urgência. Recurso especial a que se nega provimento, com as seguintes determinações: (a) nova eleição para o cargo de prefeito do Município de Carapebus/RJ; (b) exercício, em caráter provisório, pelo presidente da Câmara de Vereadores do município, do cargo de prefeito da referida localidade até ultimada a diplomação daquele que lograr êxito na futura eleição suplementar; (c) encaminhamento de cópia integral dos autos digitais ao Conselho Seccional da OAB/RJ e à Corregedoria do TJ/RJ, a fim de que procedam como entenderem de direito, tendo em vista a afirmação do desembargador Celso Silva Filho, do TJ/RJ, nos autos do AI nº 0297423–70.2020.8.19.0001/RJ, de que "[...] houve tentativa de fraude processual, com o objetivo de obtenção de decisão judicial que pudesse suspender a inelegibilidade da Prefeita Christiane Cordeiro [...]" (ID 67614738, fl. 4).