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Jurisprudência TSE 060049069 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

10/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de modalidade recursal vocacionada a sanar vício de julgamento.2. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060049069 de 17 de setembro de 2024