Jurisprudência TSE 060048990 de 02 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
25/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITA E VICE–PREFEITO: DESAPROVAÇÃO.PERCENTUAL EXPRESSIVO DE IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APROVAÇÃO DAS CONTAS.DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem para afastar irregularidades com despesas de combustíveis, utilização de recursos de origem não identificada e excesso no limite do autofinanciamento não prescinde do reexame do conjunto fático–probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral.2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a aprovação das contas com ressalvas em caso de comprometimento de percentual expressivo dos recursos movimentados em campanha. Precedentes.3. Pelo contorno fático delineado pelo acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com as orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.