Jurisprudência TSE 060048931 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATA A VEREADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: DESAPROVADAS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.RENÚNCIA. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONADA PELO INC. II DO § 4º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 28, 30 E 72 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se conhece, em recurso especial, de matéria não debatida pelas instâncias ordinárias nem suscitada em embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 72 deste Tribunal Superior.2. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o pedido de renúncia da candidatura ocorreu vinte dias depois da data da concessão do CNPJ, extrapolando em dez dias o prazo legal, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.4. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.5. Agravo regimental desprovido.