Jurisprudência TSE 060048913 de 12 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), relativas ao exercício financeiro de 2021, e determinou: a) o recolhimento ao erário do montante de R$ 5.062,80, atualizado e com recursos próprios; b) o ressarcimento ao erário do valor de R$ 11.444,74, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de recursos públicos); e c) a aplicação de multa de 5% sobre o montante tido por irregular (R$ 11.444,74), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PCB – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 11.444,74, VALOR EQUIVALENTE A 135,15% DOS RECURSOS APLICADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE A DESPESAS DO PARTIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARTIDO E DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS NO SPCA. CONTAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2021, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.604/2019.A agremiação não recebeu recursos do Fundo Partidário no exercício de 2021, em razão de não ter superado a cláusula de barreira instituída pela EC nº 97/2017, circunstância que não obsta o dever constitucional do partido político prestar contas a esta Justiça Eleitoral (art. 17, III, da CF).1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE sugeriram a desaprovação das contas, com determinações.Irregularidades1. Ausência de documentação obrigatória do partido e da Fundação Dinarco Reis.A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.O partido não apresentou o comprovante da entrega da escrituração contábil digital e o balanço patrimonial dos exercícios de 2020 e 2021 e, em relação à Fundação, não apresentou a relação dos agentes responsáveis no período da gestão em 2021. Tais documentos – exigidos pela Res.–TSE nº 23.604/2019 – são essenciais para viabilizar a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Eleitoral, de modo que a ausência de qualquer deles compromete a transparência, o controle social e a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Precedentes.Irregularidade que, embora não seja quantificável, deve ser sopesada negativamente no julgamento das contas.2. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).A agremiação foi intimada para apresentar documentação comprobatória relativa a origem de créditos realizados na conta "Outros Recursos" (id. 159073806, fls. 5–6). Embora o partido tenha informado que os recibos de doação de pessoas físicas seriam enviados (id. 159866853), tal providência não foi levada a efeito, tendo o órgão técnico consignado que "não constam registros no demonstrativo de doações financeiras recebidas ou no demonstrativo de contribuições recebidas, em descumprimento ao disposto nos arts. 5º e 13 da Resolução–TSE nº 23.604/2019" (id. 160297310, fl. 6).Este Tribunal Superior entende que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC nº 300–65/DF, rel. Min. OG FERNANDES, julgada em 18.2.2020, DJe de 13.5.2019).).Irregularidade mantida (R$ 3.800,00).3. Recursos de fonte vedadaEmbora intimado para se manifestar acerca de crédito originário de pessoa jurídica efetivado na conta Outros Recursos, o partido não apresentou manifestação.O recebimento de recursos de fonte vedada viola o art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.604/2019 e configura irregularidade grave. Precedentes.Irregularidade mantida (R$ 1.262,80).4. Ausência de documentação fiscal referente a despesas do diretório nacional.Conquanto o partido não tenha recebido recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro sob exame, a Asepa realizou a análise dos pagamentos de despesas com o saldo de recursos do Fundo Partidário recebidos em exercícios anteriores, tendo sido identificados despesas sem a correspondente documentação exigida pelo art. 18, da Res.–TSE nº 23.604/2019.Irregularidade mantida (R$ 11.444,74).5. Ausência de lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).A Asepa identificou pagamentos de despesas com recursos públicos, no total de R$ 16.592,13, sem os respectivos lançamentos no SPCA, em violação ao art. 29, Res.–TSE nº 23.604/2019. Devidamente intimado, o partido não prestou nenhum esclarecimento.Como se sabe, "a apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola o art. 30 da Lei nº 9.096/95 e os arts. 4º, IV, e 25 da Res.–TSE nº 23.604/2019, além de constituir obstáculo à transparência, ao controle social e à efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral" (PC–PP nº 0600337–96/DF,rel. Min. CARLOS HORBACH, julgada em 18.5.2023, DJe de 26.6.2023.Irregularidade mantida.6. Conclusão.A gravidade das irregularidades constatadas – ausência de documentos obrigatórios (comprovante da entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal, balanço patrimonial dos exercícios de 2020 e 2021 e relação dos agentes responsáveis pela Fundação e período de efetiva gestão em 2021), recebimentos de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, ausência de documentação fiscal referente a despesas e ausência de lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) – denota o descaso da agremiação com o dever constitucional de prestar contas a esta Justiça Eleitoral e a violação às normas eleitorais que visam assegurar a transparência e a lisura da movimentação financeira do partido político, contexto que impõe a desaprovação das contas.Determinações: (a) recolhimento ao erário do montante de R$ 5.062,80, atualizado e com recursos próprios (art. 14, §1º, da Res.–TSE nº 23.604/2019); (b) ressarcimento ao erário do valor de R$ 11.444,74, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de recursos públicos); e (c) aplicação de multa de 5% sobre o montante tido por irregular (R$ 11.444,74), nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/1995 c.c. o art. 48, da Res.–TSE nº 23.604/2019.Ressalta–se que o fato de o partido não ter atingido a cláusula de barreira não impede a completude do título judicial, sendo certo que as questões relativas ao cumprimento da decisão devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.