Jurisprudência TSE 060048706 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME. SÚMULAS 20 E 24/TSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, de modo unânime, manteve–se acórdão do TRE/SE em que se indeferiu pedido para incluir o embargante em lista especial do Solidariedade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, por falta de prova da efetiva filiação à grei.2. Nos aclaratórios, aponta–se a existência de omissão e contradição no que tange à análise do conjunto probatório, no qual se fez prova, inclusive bilateral, da efetiva filiação ao partido em 3/4/2020.3. Todavia, ao contrário do aduzido, consta do acórdão desta Corte Superior, de modo expresso e fundamentado, a refuta específica a todas as provas produzidas, pois consideradas unilaterais, o que encontra óbice na Súmula 20/TSE.4. Na espécie, o TRE/SE assentou que "o acervo probatório é constituído por uma ata notarial [...], por uma cópia da ficha de filiação [...], e por uma declaração firmada pelo presidente da comissão provisória estadual do Solidariedade, afirmando que nos registros do partido consta a filiação do [embargante]". Todavia, "a ficha de filiação e a declaração firmada pelo partido são documentos unilaterais e destituídos de fé pública, o que afasta o reconhecimento da sua força probante" (ID 59.020.538).5. Quanto ao documento notarial, a Corte a quo consignou que, "em 13/10/20, Eudson Lima Santos compareceu ao Cartório do Ofício Único de Pedrinhas/SE e que foi lavrada" ata com base em suposta conversa, por meio de WhatsApp, entre o candidato e o vice–presidente municipal do Solidariedade. Entretanto, assentou que "as mensagens não comprovam a remessa/recepção dos documentos solicitados pelo partido para concretizar a filiação", sobretudo porque "as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado".6. Ademais, nem mesmo se demonstrou que o destinatário das mensagens – registradas no do aparelho celular do vice–presidente da grei – foi de fato o embargante, havendo apenas declaração extrajudicial de terceira pessoa a esse respeito. Entendimento diverso é obstado pela Súmula 24/TSE.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.