Jurisprudência TSE 060048706 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferimento de pedido para inclusão do agravante em lista especial do Solidariedade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, por falta de prova da efetiva filiação à grei.2. Consoante o art. 19 da Lei 9.096/95, "na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido [...] deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos", sendo que os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão em lista, nos termos do § 2º.3. A Súmula 20/TSE estabelece que "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".4. No caso, o TRE/SE assentou que "o acervo probatório é constituído por uma ata notarial [...], por uma cópia da ficha de filiação [...], e por uma declaração firmada pelo presidente da comissão provisória estadual do Solidariedade, afirmando que nos registros do partido consta a filiação do [agravante]". Todavia, ainda de acordo com a Corte local, "a ficha de filiação e a declaração firmada pelo partido são documentos unilaterais e destituídos de fé pública, o que afasta o reconhecimento da sua força probante".5. Quanto ao documento notarial, a Corte a quo consignou que, "em 13/10/20, Eudson Lima Santos compareceu ao Cartório do Ofício Único de Pedrinhas/SE e que foi lavrada" ata consistente em suposta conversa, por meio de WhatsApp, entre o candidato e o vice–presidente municipal do Solidariedade. Entretanto, assentou que "as mensagens não comprovam a remessa/recepção dos documentos solicitados pelo partido para concretizar a filiação", sobretudo porque "as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado".6. Ademais, nem mesmo se demonstrou que o destinatário das mensagens – constantes do aparelho celular do vice–presidente da grei – foi de fato o agravante, havendo apenas declaração extrajudicial de terceira pessoa a esse respeito. Entender de modo diverso encontra óbice na Súmula 24/TSE. 7. Agravo interno a que se nega provimento.