Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060048706 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

18/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferimento de pedido para inclusão do agravante em lista especial do Solidariedade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, por falta de prova da efetiva filiação à grei.2. Consoante o art. 19 da Lei 9.096/95, "na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido [...] deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos", sendo que os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão em lista, nos termos do § 2º.3. A Súmula 20/TSE estabelece que "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".4. No caso, o TRE/SE assentou que "o acervo probatório é constituído por uma ata notarial [...], por uma cópia da ficha de filiação [...], e por uma declaração firmada pelo presidente da comissão provisória estadual do Solidariedade, afirmando que nos registros do partido consta a filiação do [agravante]". Todavia, ainda de acordo com a Corte local, "a ficha de filiação e a declaração firmada pelo partido são documentos unilaterais e destituídos de fé pública, o que afasta o reconhecimento da sua força probante".5. Quanto ao documento notarial, a Corte a quo consignou que, "em 13/10/20, Eudson Lima Santos compareceu ao Cartório do Ofício Único de Pedrinhas/SE e que foi lavrada" ata consistente em suposta conversa, por meio de WhatsApp, entre o candidato e o vice–presidente municipal do Solidariedade. Entretanto, assentou que "as mensagens não comprovam a remessa/recepção dos documentos solicitados pelo partido para concretizar a filiação", sobretudo porque "as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado".6. Ademais, nem mesmo se demonstrou que o destinatário das mensagens – constantes do aparelho celular do vice–presidente da grei – foi de fato o agravante, havendo apenas declaração extrajudicial de terceira pessoa a esse respeito. Entender de modo diverso encontra óbice na Súmula 24/TSE. 7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060048706 de 07 de abril de 2021