Jurisprudência TSE 060048669 de 31 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e determinar: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do PSD de Hidrolândia/GO; (ii) a nulidade dos votos obtidos pela chapa proporcional do partido, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; e (iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FRAUDE AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. DUAS CANDIDATURAS IMPUGNADAS. INDEFERIMENTO E RENÚNCIA. INÉRCIA DO PARTIDO EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DAS CANDIDATAS. DUPLA FILIAÇÃO. CANDIDATA QUE REQUEREU O REGISTRO POR DUAS AGREMIAÇÕES NO MESMO PLEITO. ELEMENTO ADICIONAL A CORROBORAR A FRAUDE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), afastada a prática de fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 no lançamento das candidaturas de Maria Aparecida Ferreira Delfino e Margina Batista Duarte ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), de Hidrolândia/GO. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo tempo hábil, cabe aos partidos promover a substituição das candidaturas do gênero sub–representado que venham a se mostrar inviáveis na análise dos pedidos de registro, sob pena de que estas sejam consideradas fictas. 3. No caso concreto, verifica–se que o diretório municipal do Partido Social Democrático (PSD) em Hidrolândia/GO apresentou quatro candidaturas femininas para o cargo de vereador no pleito de 2020. Contudo, as candidaturas de Maria Aparecida Ferreira Delfino e Margina Batista Duarte revelaram–se absolutamente inviáveis, de modo que seus nomes nem sequer chegaram a constar na urna eletrônica no dia do pleito. Ademais, nenhuma das duas candidatas movimentou recursos financeiros na campanha (no caso de Maria Aparecida as contas foram julgadas não prestadas) nem comprovou a prática de atos de propaganda eleitoral. 4. Colhe–se da moldura fática do acórdão regional que Margina Batista Duarte teve seu registro de candidatura indeferido, o que, de acordo com as informações constantes do sistema Divulgacand do TSE, ocorreu em 24.10.2020, antes do término do prazo de substituição, por falta de prova de desincompatibilização de cargo público. 5. A candidata Maria Aparecida Ferreira Delfino, por sua vez, se filiou duplamente – ao Patriotas em 2.4.2020 e ao PSD em 3.4.2020 – e requereu sua candidatura por ambas as legendas, elemento adicional relevante a corroborar a fraude. 6. Por outro lado, a Corte Regional reconheceu que o partido teve ciência da situação jurídica das candidatas, mas não adotou medidas para reverter o quadro nem para viabilizar a substituição das candidaturas inviáveis. 7. Uma vez que as candidatas não integraram a lide, tampouco exerceram o contraditório, afasta–se a imposição da declaração de inelegibilidade, por força dos comandos contidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição do Brasil.8. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente a AIJE e determinar: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do PSD de Hidrolândia/GO; (ii) a nulidade dos votos obtidos pela chapa proporcional do partido, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; e (iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.