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Jurisprudência TSE 060048588 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO ELEITO. EXERCÍCIO. CARGO PÚBLICO. SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA. EXONERAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições de 2020, por não vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O recorrente não indicou, de forma específica, a existência de dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido nem apontou existir divergência jurisprudencial, para respaldar a interposição do recurso especial com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto no verbete sumular 27 do TSE.3. Segundo consta do acórdão recorrido, o ora recorrido exerceu o cargo de chefe de gabinete da prefeitura de Araguaína/TO e foi exonerado em 4.6.2020, data a partir da qual o exercício do referido cargo coube a outrem.4. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar que o candidato recorrido estaria exercendo suas funções de chefe de gabinete da prefeitura após ter sido oficialmente exonerado.5. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, concluindo pela inelegibilidade do candidato recorrido, seria necessário proceder à nova análise das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060048588 de 11 de dezembro de 2020