Jurisprudência TSE 060048572 de 22 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. CANDIDATA A VEREADORA. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR MAIORIA NA CORTE REGIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26 E 28 DA SÚMULA DO TSE. VIOLAÇÃO FRONTAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A LEI FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE e à ausência de demonstração de violação frontal à Constituição Federal e a lei federal. 2. No agravo em recurso especial, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, uma vez que a agravante não refutou efetivamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes. 4. A ocorrência de dissídio jurisprudencial não foi evidenciada, tendo em vista que a parte agravante se limitou a transcrever as ementas dos precedentes referidos, deixando de realizar o cotejo analítico necessário e exigido pelo Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. 5. A pretensão no sentido de que sejam admitidas as premissas fáticas estabelecidas no voto divergente, que ficou vencido na ocasião do julgamento do recurso eleitoral, para que se proceda a uma nova qualificação jurídica dos fatos, esbarra na jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, resvalando para o mero intento de reexame do conjunto fático–probatório, vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. Conforme o quadro fático delineado no aresto recorrido, as circunstâncias fáticas e as provas dos autos levaram a Corte regional a rechaçar a ocorrência de condutas vedadas e de práticas abusivas, não se detectando que, em tal proceder, tenha atuado com violação frontal à Constituição Federal e a lei federal. 7. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo em recurso especial, haja vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la. 8. Negado provimento ao agravo em recurso especial.