Jurisprudência TSE 060048488 de 04 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECLAMAÇÃO. AIME E AIJE. JULGAMENTO CONJUNTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. Trata–se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de suspender decisão do Presidente do TRE/BA proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0600501–86.2022.6.05.0000. 2. Usurpa a competência do TSE decisão proferida por membro do TRE que suspende os efeitos de acórdão da própria lavra do regional, quando já exercido o juízo de (in)admissibilidade do recurso especial. 3. Medida liminar referendada.