Jurisprudência TSE 060048407 de 03 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica do único fundamento do decisum agravado, qual seja, de que a argumentação recursal volta–se contra os aspectos fático–probatórios dos autos (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE), com repetição ipsis litteris das alegações do recurso especial, e à afirmação de que houve a demonstração de divergência jurisprudencial, quando nem sequer foi citado julgado a ser utilizado como paradigma.2. O agravo interno não impugnou o fundamento único da decisão agravada, consubstanciado na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE ao caso, limitando–se a repetir as alegações dos recursos anteriores.3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral" (AgR–REspe nº 383–84/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 28.10.2020).4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.5. A título de obiter dictum, ressalte–se que não há falar na aplicação, in casu, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto ficou consignado no voto condutor do acórdão regional que o valor total das falhas apuradas na prestação de contas correspondeu a 10,74% da movimentação financeira do partido. Conforme a jurisprudência firme desta Corte, a aplicação dos referidos princípios pressupõe, entre outros fatores, que as irregularidades, percentualmente, não superem 10% do total arrecadado pelo partido. Precedente.6. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, visto que "a conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE" (AgR–AREspE nº 0607521–85/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º.7.2021, DJe de 4.8.2021).7. Negado provimento ao agravo interno.