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Jurisprudência TSE 060048394 de 27 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS CLANDESTINOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA MANTIDA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu parcial provimento a recurso eleitoral, para julgar parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral, condenando os recorridos pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente em regularização fundiária de imóveis clandestinos a famílias de baixa renda, com a imposição solidária da pena pecuniária de R$ 50.000,00, por ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular 24 do TSE, tendo sido interposto agravo regimental.3. Nas razões do apelo, sustentou–se, em síntese, que é possível a revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão recorrido, pois o caso trata de exceção ao disposto no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, visto que ficou reconhecido que o programa social de regularização fundiária de imóveis clandestinos teve início em 2020, quando a lei municipal foi aprovada e, além disso, houve acompanhamento e fiscalização do programa pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. "O art. 73, § 10, da Lei das Eleições proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando–se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior" (AgR–REspEl 20–57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.9.2021).5. As circunstâncias fáticas que autorizaram a condenação dos agravantes, como agentes públicos responsáveis pela conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, foram as seguintes:i) a conduta foi praticada por agente público (prefeito da localidade);ii) a conduta foi praticada às vésperas do pleito eleitoral de 2020;iii) o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), juntado na contestação, trata da obrigação de regularização fundiária de imóvel diverso do mencionado pelos recorridos em sua propaganda eleitoral e denunciada como irregular pela inicial;iv) a conduta praticada pelo agente público não se enquadra nas exceções enumeradas na lei: (i) calamidade pública, (ii) estado de emergência e (iii) programas sociais autorizados em lei ou já em execução orçamentária no ano anterior;v) a conduta afetou a igualdade de oportunidade entre os candidatos (foi realizada postagem em 28.10.2020, no perfil de campanha dos recorridos, na rede social Facebook, destacando a entrega de títulos de propriedade de imóvel, beneficiando dezoito famílias residentes no Bairro Água Verde. Além disso, tal fato foi enaltecido pelos recorridos em seu programa transmitido no horário eleitoral gratuito de rádio denominado "Estação 55").6. O Tribunal de origem considerou configurada a prática de conduta vedada aos agentes públicos, "primeiro porque resta comprovada a efetiva regularização fundiária de imóveis clandestinos pertencentes a dezoito famílias locais em pleno período de campanha eleitoral, a qual, segundo firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, constitui benesse social sem caráter oneroso" e "segundo porque ausente a comprovação de qualquer causa legal (¿calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior') ou supralegal (¿inexigibilidade de conduta diversa') capaz de afastar a aplicabilidade da restrição imposta pela legislação eleitoral" (ID 157342288).7. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060048394 de 27 de abril de 2022