Jurisprudência TSE 060048383 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CLANDESTINA. AMBIENTE PRIVADO. DESCONHECIMENTO DE PARTE DOS INTERLOCUTORES. PROVA ILÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL. DERIVADA. ILICITUDE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão pela qual se negou seguimento aos agravos interpostos contra a inadmissão de recursos especiais manejados com o intuito de reformar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) no qual foi mantida a sentença em que, por ausência de provas, foram julgados improcedentes os pedidos expendidos em AIJE ajuizada em face dos então candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Jandaíra/BA, no pleito de 2020, noticiando a prática de compra de apoio político, captação ilícita de votos e abuso do poder econômico.2. O agravo não é passível de ser conhecido, pois os agravantes, ao se limitarem a colacionar fragmentos do recurso especial, não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, ou seja, não atenderam o postulado da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula nº 26/TSE.3. Ainda que tivesse sido observado o postulado da dialeticidade recursal, o agravo regimental não prosperaria.4. Não há como rever, em razão do óbice da Súmula nº 24/TSE, as conclusões do TRE/BA no sentido de que: a) a gravação ambiental foi realizada em ambiente privado de acesso restrito e sem o conhecimento/consentimento de parte dos interlocutores (clandestina); e b) a prova testemunhal produzida está diretamente relacionada com a gravação ambiental.5. Este Tribunal, para o pleito de 2020, firmou orientação no sentido de que são ilícitas, em virtude do previsto no art. 5º, X, da Constituição do Brasil (CB), para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, as gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores em ambiente privado sem o conhecimento inequívoco dos demais.6. A conclusão da Corte baiana está em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal, o que atrai a Súmula nº 30/TSE, óbice também aplicável aos recursos alicerçados em violação à lei.7. Agravo regimental desprovido.