Jurisprudência TSE 060048378 de 27 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e confirmou decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial e, desse modo, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que reformou, em parte, a sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, apenas para afastar a multa aplicada por prática de captação ilícita de sufrágio, mantendo a cassação do mandato de vereador e a declaração de inelegibilidade impostas ao embargante, em decorrência do reconhecimento da configuração do abuso do poder político.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois este Tribunal Superior registrou, de forma clara e compreensível, que o afastamento pela Corte de origem da multa pela prática de captação ilícita de sufrágio, em razão de os fatos impugnados serem anteriores ao registro de candidatura, não impede a imposição das sanções de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade decorrentes do reconhecimento do abuso do poder político, por se tratar de ilícitos distintos e porque a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da Lei Complementar 64/90, é meio processual hábil para apurar fatos anteriores ao período eleitoral, na linha da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgR–MS 0600235–46, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.3.2022.3. O embargante não impugnou no recurso especial, de forma específica e objetiva, os fundamentos do acórdão regional alusivos ao reconhecimento do abuso do poder político, cingindo–se a argumentar que a cassação de mandato somente poderia ser aplicada de forma cumulativa com a multa por captação ilícita de sufrágio. Todavia, como anotado no aresto embargado, tal argumentação está dissociada da condenação por abuso de poder, cujos consectários legais estão previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, consistindo, na espécie, nas sanções de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de obscuridade ou de algum dos outros vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.