Jurisprudência TSE 060048378 de 23 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, da Dra. Rafaela Priscila Borges Jara, advogada do agravado Ricardo Lucena do Nascimento. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VEREADOR. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE MANDATO E INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, reformou, em parte, a sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público, apenas para afastar a pena de multa por prática de captação ilícita de sufrágio, mas mantendo as sanções de cassação do mandato e de inelegibilidade de Carmino da Silva Lazame, candidato a vereador de Oiapoque/AP, em decorrência do reconhecimento da configuração do abuso do poder político.2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante sustenta, em suma, que, como foi afastada a aplicação da multa por captação ilícita, a cassação do mandato não poderia ser mantida, dada a cumulatividade das reprimendas e em virtude da imbricação dos fatos, o que, porém, não procede.4. No caso da prática abusiva do art. 22 da LC 64/90, a apuração, em sede de AIJE, de fatos anteriores ao período eleitoral está pacificada pela jurisprudência (AgR–MS 0600235–46, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.3.2022).5. No que tange à infração do art. 41–A da Lei das Eleições, os fatos igualmente anteriores ao período crítico das eleições municipais não podem ser considerados, porque, nessa hipótese específica distinta, o caráter expresso do respectivo comando normativo tem sua vigência a partir somente do período de registro de candidatura.6. Está correta a fundamentação da decisão agravada, ao assentar que "o recorrente não impugnou o fundamento, que por si só, ensejaria a decretação das referidas sanções, o que atrai a incidência do enunciado de Súmula 26 desta Corte" (ID 15892595), na medida em que apenas questionou, equivocadamente, o caráter cumulativo delas, sem sequer estar associada a sanção pecuniária à condenação remanescente por abuso do poder político e seus consectários legais.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.